Por João Luiz Mauad, publicado no Instituto Liberal
Sem dúvida nenhuma, o maior mérito do Projeto de Lei aprovado no Congresso, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados no país, é retirar dos ombros do empresariado nacional a ameaça absurda criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2011, através da edição da famigerada Súmula # 331.
De acordo com aquela súmula absolutamente retrógrada e extemporânea, exceto as atividades de segurança, limpeza e outras consideradas “atividades meio” da empresa tomadora, qualquer contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. Com base nela, os tribunais do trabalho de todo país vinham emitindo as decisões mais estapafúrdias, criando um ambiente de profunda instabilidade jurídica nos contratos de trabalho e prestação de serviços, principalmente porque, ao contrário do que pensa o TST, é muito complicado, nas economias modernas, estabelecer exatamente o que seriam atividades fim e atividades meio. Senão, vejamos:
Em setembro do ano passado, publiquei anteriormente um comentário que tinha como objeto o “Custo Brasil”, onde mencionava a notícia de que A Justiça do Trabalho de São Paulo condenara a empresa Telefônica Brasil a pagar uma multa de 1 milhão de reais em virtude da terceirização de alguns serviços, como instalações de linhas, aparelhos e cabeamentos internos nas residências dos assinantes. Segundo a Procuradoria Regional do Trabalho, que ajuizou a ação, a concessionária teria descumprido uma antiga norma da CLT, que proíbe a terceirização de atividades fim.
Na verdade, o que a Telefônica fez foi subcontratar determinados serviços a prestadoras menores, com funcionários devidamente registrados, de acordo com a lei trabalhista em vigor.
Qualquer calouro de curso de administração sabe que, operacionalmente, seria um absurdo que empresas do porte da Telefônica executassem todos os serviços previstos em seu escopo de atividades de forma vertical. É muito mais econômico e eficiente horizontalizar a operação, de forma que cada um dos terceirizados mantenha o foco na sua área, reduzindo custos e aumentando a eficiência. A horizontalização, utilizada atualmente no mundo inteiro, beneficia empresas e consumidores, afetando negativamente apenas alguns sindicatos, agarrados a uma série de privilégios que legislações arcaicas lhes concede.
Tentemos explicar esse monstrengo de forma mais clara. Tomemos uma empresa de construção civil. Tal firma, quando constrói, por exemplo, um prédio de apartamentos, normalmente transfere diversas etapas da obra a empresas especializadas, ficando somente com a supervisão das mesmas. Assim, a fundação, a estrutura, as instalações, a alvenaria, a pintura, etc. serão subcontratadas e entregues à execução de terceiros, especialistas em suas respectivas áreas.
Entretanto, todas aquelas atividades, tomadas ao pé da letra, seriam atividades consideradas “fim” de uma construtora. Ocorre que, atualmente, principalmente devido à modernização dos processos construtivos, não faz nenhum sentido, nem técnica, nem economicamente, executá-las todas, de forma vertical. Não seria arriscado dizer que, apesar da legislação retrógrada, são raríssimas as construtoras que, hoje em dia, ainda trabalham dessa maneira.
Arrisco dizer que a praticidade, a economicidade e principalmente a segurança das obras tornaram a Súmula 331 um verdadeiro dinossauro jurídico. Essa mesma legislação anacrônica, entretanto, faz com que cada empresa construtora tenha uma ‘Espada de Dâmocles’ apontada para sua cabeça, sempre a espera que um fiscal ou procurador radical e/ou mal intencionado apareça de repente e aplique uma multa leonina, como no caso da Telefônica.
Os opositores do P.L. aprovado ontem batem na tecla de que tal lei irá “precarizar” as relações de trabalho, retirando do trabalhador alguns direitos sagrados. Ora, tal alegação é absolutamente sem sentido, uma vez que quaisquer empresas que terceirizem serviços a outras estão sujeitas às mesmas obrigações trabalhistas e sociais que as demais. O projeto prevê ainda que os empregados terceirizados tenham os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa contratante: alimentação em refeitório, quando for ocaso; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da empresa; e treinamento adequado quando a atividade exigir.
Em resumo, o país só tem a ganhar com a edição dessa lei. Só quem perde são os pelegos de sempre. Por isso, e somente por isso, temos visto tanta choradeira…
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