por José Carlos Sepúlveda da Fonseca
A presidente Dilma Rousseff indigitou, há algumas semanas, o advogado e professor Luiz Edson Fachin para ocupar a vaga do Supremo Tribunal Federal aberta com a saída prematura do Ministro Joaquim Barbosa. Para ser aprovado, seu nome precisa ainda passar por sabatina no Senado.
Logo que foi conhecido, o nome de Fachin começou a enfrentar resistências de variadas índoles.
De acordo com opiniões, nos meios jurídico e político, Fachin está envolvido em episódios na sua carreira profissional – supostas irregularidades cometidas enquanto foi procurador do Estado do Paraná – que deitariam sombras sobre uma das exigências para o cargo de Ministro de Supremo Tribunal, a “ilibada reputação” (*). Motivo pelo qual sua sabatina já foi adiada duas vezes.
Além disso, a indicação da presidente não deixou de chocar amplos setores da sociedade, uma vez que Dilma Rousseff preferiu apostar na radicalização política.
O Brasil vive um clima de crescente e público descontentamento em relação à presidente, a seu mentor político, Lula, ao Partido dos Trabalhadores e à agenda ideológica que estes tentam impingir ao País. Entretanto, Dilma Rousseff, ao indicar o nome de Luiz Edson Fachin, um advogado das causas do MST, chegado ao sindicalismo da CUT e simpatizante do próprio PT, apostou precisamente no reforço desta agenda de esquerda, aparelhando a Suprema Corte do País.
Inequívoca influência marxista
Quem se debruça um pouco sobre os escritos de Luiz Edson Fachin – disponíveis na Internet para quem os quiser consultar – não tem dificuldade em notar a inspiração marxista de seu pensamento.
A dinâmica social para ele se centra na luta de classes entre oprimidos e opressores, e considera que a presente estrutura jurídica acaba por causar uma exacerbação das desigualdades. Favorável a uma igualdade radical e anti-hierárquica, Luiz Edson Fachin mostra-se, no campo das relações familiares, contrário ao modelo exclusivo da “matrimonialização da família” e considera a propriedade privada uma perversão humana.
Fazendo eco ao slogan de “um outro mundo é possível”, dos Fóruns Sociais Mundiais (que reúnem as esquerdas radicais dos mais diversos países) Luiz Edson Fachin afirma que é necessário “sonhar com outro porvir”. Ou seja, uma ordem socialmente orientada a nivelar os indivíduos (o Homem Coletivo).
Para Fachin, trata-se de “produzir alterações estruturais, reforma econômica e social de tendência nitidamente intervencionista e solidarista”, atingindo de maneira frontal o tratamento jurídico da propriedade e da família.
Propriedade e “função social”
Em seus escritos, Luiz Edson Fachin, investe decididamente contra a propriedade privada no campo, atacando o que qualifica como “modo de produção capitalista” que, segundo ele, causa crescente apropriação dos bens e riquezas por parte de uma minoria, em relação a uma maioria da população explorada em sua força de trabalho.
Por isso, torna-se necessário, para Fachin, o “redimensionamento do direito de propriedade” que o subordine a sua “função social”, um jogo de palavras que considera a função social como antagônica à própria propriedade privada, rumo à extinção desta.
Um adversário da família cristã
Fachin também se mostra um adversário da instituição familiar, concebida segundo a Lei Natural e os princípios cristãos, e tão relacionada com a mentalidade e os costumes do povo brasileiro.
Ele propugna a busca de uma “estrutura familiar justa e inclusiva” com a “superação do estatuto jurídico da família monogâmica”, em que todas as relações possam ser reconhecidas como “familiares”, em nome dos princípios da afetividade e do direito à busca da felicidade e do bem-estar.
Seus escritos, em matéria de família – envoltos em empoladas sentenças – não são desprovidos de certa arrogância de uma esquerda bem-pensante. Por isso Fachin afirma, com despeito, que grassa hoje no Direito de Família, tanto em tratados como nos tribunais, “um coro crédulo e entusiástico da manualística rasteira, uma gosma com verniz de epidérmico conhecimento provinciano e surreal”.
Ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal
Ao considerar em breves traços o pensamento jurídico de Luiz Edson Fachin cabe uma dúvida: qual a importância destas opiniões doutrinárias para alguém que, uma vez ministro do Supremo Tribunal Federal, passará a ser um “guardião da Constituição” e, portanto, a julgar segundo o texto desta? É precisamente neste ponto que se encontra o maior perigo.
Adepto de uma profunda reforma da ordem jurídica, Luiz Edson Fachin vê o Direito como tendo um papel dialético de “promover a emancipação”. Defensor de que a constitucionalidade das regras se altere de acordo com as mudanças da sociedade “pela força criadora dos fatos”, ataca o dogmatismo enclausurado dos acomodados. Fachin mostra-se assim um defensor do ativismo judicial, o qual aplicará indubitavelmente em suas decisões no STF.
Misteriosas cumplicidades
É muito estranho que no campo dito “oposicionista” se encontrem defensores do nome de Fachin para o Supremo Tribunal Federal. Ressalta, desde logo, a defesa apaixonada feita pelo Senador Álvaro Dias. E, conforme o noticiário, também José Serra seria favorável ao nome de Fachin.
Esta talvez seja uma das mais estranhas lições da presente e grave crise do Brasil. O projeto autoritário de poder do PT – de conotações ideológicas inequívocas, destruidor das instituições do Estado e mentor de uma tentacular máquina de corrupção – só sobrevive pela moleza, conivência e cumplicidade de uma “oposição” que finge ser aquilo que não é.
Torna-se, pois, necessária, mais do que nunca, uma pressão da sociedade sobre os Senadores para que não aprovem o nome de Luiz Edson Fachin para a vaga do Supremo.
Seu pensamento jurídico constitui uma ameaça à preservação dos institutos da Família e da Propriedade no Brasil.
(*) Este artigo já estava em meu blog quando a Consultoria Legislativa do Senado lançou uma nota sobre o exercício da advocacia, por parte de Luiz Edson Fachin, depois de ser nomeado procurador do Estado do Paraná, cargo que ocupou entre 1990 e 2006: "Pode-se concluir que, tendo o Sr. Luiz Edson Fachin tomado posse após janeiro de 1990, quando já se encontravam em vigor as proibições de advogar constantes tanto da Constituição do Paraná quanto da Lei Complementar no 51, de 1990, a atuação no âmbito da advocacia privada, concomitantemente com o exercício do cargo de Procurador do Estado, viola, prima facie, o ordenamento legal".
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