segunda-feira, maio 11, 2015

Desconstruindo Fachin.



Desconstruindo Fachin.
por Reinaldo Azevedo.




CUIDADO, SENADORES! Em vídeos, candidato ao STF tenta negar seu pensamento e sua militância. Cabe a pergunta: enganava antes ou agora? O adversário da propriedade privada e da família se diz difamado. Eu provo que não!


Aqui vai um texto longo, muito longo. De mais de 14 mil toques. Espero que os senhores senadores tenham a paciência de lê-lo e de visitar depois os links para os quais ele remete. Algo de muito sério está em disputa. É o futuro do país. De resto, não estou nessa profissão só para fazer firula em Facebook, não. Vamos falar a sério. Vejam a capa da VEJA desta semana.

Pois é… Luiz Edson Fachin tem o direito de pleitear uma vaga no Supremo Tribunal Federal. E as pessoas responsáveis, MUITO ESPECIALMENTE OS SENADORES, têm o direito de saber o que ele pensa. O doutor resolveu lançar quatro vídeos no Facebook em que tenta tratar como mero “boato” e atribuições indevidas coisas que são de sua lavra e que levam a sua assinatura, das quais ele nunca abdicou. A página se chama “FachinSim”, lançada por um grupo coordenado por seu genro, o também professor de direito Marcos Rocha Gonçalves. Que coisa! Uma cadeira no Supremo é agora disputada em confrontos de vagas de opinião nas redes sociais. Essa simples iniciativa deveria levar o Senado Federal a pensar. Será mesmo esse o caminho?

A propriedade privada

Nos vídeos, Fachin responde a quatro perguntas. Uma delas é esta: “Alguns falam que Fachin é contra a propriedade privada. Vou perder minha terra?”O advogado, claro!, nega. E diz que a propriedade é “um direito fundamental e, como tal, nós devemos seguramente obediência a esse comando constitucional. Porque a Constituição é o nosso contrato social. [...] Nenhum de nós pode ter uma Constituição para chamar de sua”.


Isso é o que ele diz no vídeo. Agora vamos ver o que ele escreveu:

“O instituto da propriedade foi e continuará sendo ponto nevrálgico das discussões sobre as questões fundamentais do País. “ Ou ainda: “De um conceito privatista, a Constituição em vigor chegou à função social aplicada ao direito de propriedade rural. E um hibridismo insuficiente, porque fica a meio termo entre a propriedade como direito e a propriedade como função social. Para avançar, parece necessário entender que a propriedade é uma função social.” Querem mais: “Se, ao invés de a propriedade rural ter uma função social, ela se tornar função social, concluir-se-á que não há direito de propriedade sem o cumprimento dos requisitos da função social.” Mais um pouco: “Aqueles imóveis que estiverem produzindo (…) estariam sujeitos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária,”


A íntegra de seu artigo está aqui, entre as páginas 302 e 309, Ah, sim: para Fachin, proprietários rurais são “espíritos caiados pelo ódio e pela violência”.

Quando o Supremo estiver discutindo questões que envolvam sem-terra, quilombolas, áreas indígenas, qual Fachin vai prevalecer?




A família
Outro vídeo procura responder se Fachin é mesmo “contra a formação tradicional da família” e a favor da poligamia. Por tudo o que escreveu e apoiou, ele é, sim! Mas, agora, no Face, diz que não. E isso não é bonito. O advogado escreveu o prefácio de um livro em que flerta abertamente com a poligamia (leia aqui) e em que a família tradicional é tratada como “jugo”.


E como ele vê o direito de família vigente no Brasil? Ele mesmo diz: como um“coro crédulo e entusiástico da manualística rasteira”.


Quando Fachin tentava nos enganar? Quando escreveu o prefácio ou quando gravou o vídeo? Antes, convenham, o engodo era desnecessário porque ele não ganhava nada com isso. Agora, o prêmio seria grande: uma vaga no Supremo.

É impressionante este senhor tentar negar o óbvio. Na IV Jornada de Direito Civil em Brasília, ele propôs o conceito de “famílias simultâneas” (os direitos de amante), que acabou recusado. O enunciado era este:

“A determinação de não-constituição de união estável quando um dos companheiros for casado com terceiro deve conter exceção quando se tratar da existência de famílias simultâneas, averiguados os pressupostos de sua formação, além das hipóteses já previstas de separação de fato e judicial.”


Eu posso provar o que digo. O texto está aqui, a partir da página 708. Eu me preparo para o debate. Não tento desempatar as coisas com vídeos de baixo proselitismo.

Vocês pensam que ele se conformou? Em 2013, há menos de dois anos, ele voltou a carga, aí na VI Jornada de Direito Civil e fez três propostas abrigando o conceito da família plural, não monogâmica. Todas foram rejeitadas. Leiam:



Enunciado 1
“Uma relação conjugal paralela a um casamento ou união estável, em sendo pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, produz efeitos no campo do Direito de Família e Sucessões, desde que todos os núcleos familiares formados manifestem a aceitação expressa ou tolerância implícita com a manutenção da simultaneidade conjugal, constituindo concubinato e não mera relação adulterina”.

Enunciado 2
“É juridicamente possível a configuração de famílias simultâneas, sendo inconstitucional o §1º do artigo 1.727 do Código Civil.”

Enunciado 3
“Na concorrência entre o cônjuge e os demais herdeiros (descendentes ou ascendentes), havendo duplicidade de uniões estáveis, o patrimônio do de cujus deverá ser amealhado na concomitância das duas relações.”


Doutor, o senhor fez ou não fez essas propostas há menos de dois anos? Quer dizer que, no Supremo, terá ideias diferentes? Ou pretende mudar de convicção só para conseguir o cargo? Se for assim, convenha: não o merece.

Ele é um militante da causa. Os senadores querem saber mais? Leiam o artigo que ele escreveu para a “Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões/Edições/6 – Out/Nov 2008”. A íntegra está aqui. Destaco trechos:
“(…)
A compreensão do texto constitucional brasileiro vigente vai dando espaço para que a família, nessa concepção contemporânea do Direito, se inclua como ente aberto e plural.
É desse degrau de efetivação da cidadania que reclama a pluralidade constitucional da família, não exclusivamente matrimonializada, diárquica, eudemonista e igualitária.
(…) Sustenta-se uma concepção plural e aberta de família que, de algum modo, conforte, agasalhe e dê abrigo durante o trânsito da jornada de cada um e de todos coletivamente.
(…) Todavia, o novo Código Civil nasce desatualizado e excludente, como quanto ao debate sobre a biogenética, as uniões estáveis em sentido amplo, a família fraterna (entre irmãos ou irmãs), a filiação sócio-afetiva, para dar alguns exemplos.
(…)

Fim do casamento

Doutor Fachin é diretor de um troço chamado IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família). Numa palestra durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, ele abordou o fim do contrato formal de casamento. A assessoria da própria ONG, da qual ele é chefão, resumiu assim o seu pensamento:

“Mostrar que o casamento tal qual foi emoldurado, como um contrato, não tem mais lugar no Direito de Família contemporâneo. Foi com esse foco que o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do IBDFAM, conduziu sua palestra no último dia 22, durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá/MG.

O casamento como um contrato formal, uma herança que o Direito brasileiro recebeu do chamado Direito clássico, fundado em alguns pressupostos formais e rígidos, não existe mais. E são vários os motivos que justificam tal mudança, segundo Fachin, como a chamada ‘transubjetivação do contrato’, segundo a qual quem contrata não contrata apenas com quem contrata, portanto o casamento não envolve apenas os que são formalmente integrantes do casamento.”




O texto então redigido por sua assessoria está aqui. Fachin diz estar sendo vítima de campanha de difamação. É mesmo?

Oh, ele pode ser quase poético ao tratar do assunto. Leiam o que disse no encontro, com suas próprias palavras:

“Esse modelo de contrato [de casamento] morreu. Nasce, todavia, mantendo a ideia importante do casamento como uma das possibilidades de organização das famílias, e não a única, um novo conceito de contrato de casamento. Morto o velho nasce um novo que é o que se chama de pacto substancial de convivência. O casamento não pode ser um mero contrato onde há sujeito, objeto, forma e licitude. O casamento é um pacto de convivência que muitas vezes supera as questões da licitude estrita, que alcança um conjunto de indeterminações abertas e plurais que obviamente o modelo clássico do casamento não mais incorporava, portanto falar da morte do casamento a rigor significa propalar a renovação do casamento como uma das possibilidades de expressão do afeto, dentre várias outras que uma lei inclusiva, um sistema inclusivo tem que admitir”.






Agora, num dos vídeos, ele diz o contrário:
“A estrutura da família brasileira é uma estrutura monogâmica, e qualquer interpretação que tenha sido feita de algo que possa ter vindo de algum debate acadêmico é uma compreensão equivocada, não corresponde ao meu ponto de vista. Eu tenho entendido que família é basicamente uma comunhão de vida que está no centro da família a união matrimonializada não apenas como um contrato formal, mas como um projeto de vida que se explica numa história a quatro mãos”.



Dizer o quê? VERGONHA ALHEIA, DOUTOR!

Querem mais? Pois não!


“A espacialidade e a temporalidade contemporâneas esboroaram o contrato clássico [de casamento] e demonstram que o conceito é incompatível com os pactos existenciais plurissubjetivos. A finitude dos arranjos famílias fez nascer, para muito além de mera liberdade de contratar, um significado renovado da responsabilidade e mesmo da liberdade. A liberdade deixa de ser meramente formal ou negativa, demandando uma prática de liberdade substancial, vale dizer, liberdade para o desenvolvimento pessoal, com limites próprios que inexistente nas relações contratuais. O contrato, pois, para dar conta dessas ressignificações do casamento, não mais serve. (…)”




E o doutor vem dizer que não flerta com a poligamia e com o fim da família tradicional? Vamos ser claros? Flerte não há! Trata-se de adesão mesmo às duas causas.

Par encerrar esse capítulo, lembro que o IBDFAM de Fachin fez as seguintes propostas, contidas no PLS 470/2013 — SIM, 2013 —, o que define o Estatuto da Família (íntegra):


a) Ampliação das entidades familiares, com inclusão das relações extraconjugais;
b) família pluriparental;
c) multiuparentalidade;
d) presunção de 
paternidade.


Doutor Fachin tem duas saídas: dizer que estava equivocado em todos essas teses até o ano retrasado e que agora mudou de ideia. E os senadores avaliarão a sua seriedade. Ou dizer que pensa isso e quer chegar ao Supremo mesmo assim. SÓ NÃO PODE TENTAR ENGANAR OS SENADORES E SILENCIAR OS SEUS CRÍTICOS COM VIDEOZINHOS NA INTERNET QUE DESMENTEM SEUS TEXTOS E SUA MILITÃNCIA.

A Dupla militância ilegal
Finalmente, ele tenta negar que tenha exercido ilegalmente a dupla militância, isto é: atuou como advogado privado e como procurador do Estado. A questão já foi devidamente respondida por um estudo da Assessoria Jurídica do Senado.

A argumentação chega a ser pueril para quem pretende chegar ao Supremo. Ele diz ter atuado regularmente por três razões:
1ª: o edital do concurso em que ele foi aprovado abria espaço para o duplo trabalho, e foi baseado nesse edital que ele tomou posse no cargo de procurador;

ERRADO – O edital foi feito na vigência de lei que foi tornada sem efeito pela Constituição Estadual promulgada em 5 de outubro de 1989 e por Lei Complementar de 18 de janeiro de 1990. Ambas proibiam a dupla militância. Fachin só foi nomeado procurador no dia 12 de fevereiro de 1990. Quer dizer que, ao simplesmente ser aprovado num concurso, já se sentia procurador? Chega a ser ridículo!

2ª:ele diz que a OAB, consultada por ele, autorizou a advocacia;

ERRADO – a OAB não tem competência nem autoridade para mudar o conteúdo da Constituição do Estado e da Lei Complementar.

3ª: por fim, argumenta ele, uma emenda à Constituição do Paraná, em 2000, estabeleceu “o direito adquirido ao exercício concomitante” da dupla atividade.



ERRADO – Ainda que assim fosse, ele está admitindo ter exercido a dupla militância ilegalmente, entre 1990 e 2000?

Concluo
Até ontem, eu achava que Fachin não pode ser ministro do Supremo por três motivos:
a: porque acho que alimenta verdadeiro ódio à propriedade privada e aos produtores rurais;
b: porque é um adversário explícito da organização familiar como o mundo democrático a conhece;
c: porque exerceu ilegalmente a dupla militância profissional: advogado e procurador do Estado.

Agora, eu tenho um quarto motivo, tão ou mais grave dos que os outros:
d) acho que ele está querendo nos enganar e nos engabelar.

O que ele pensou está escrito, converteu-se em militância e em proposta. À época, suas ideias exóticas lhe rendiam a fama de progressista, de moderno, de bacana, de antenado… E ele não era nada suave com quem discordasse dele. Chamava o pensamento adversário de “gosma”.

Agora, com uma vaga do Supremo pela frente, tenta esconder do Senado o que pensa e apostar na confusão. Vai cair na conversa quem quiser. Os fatos estão aí. Os textos estão aí. Os links estão aí.

De resto, o Supremo é coisa séria demais para virar motivo de guerrinha no Facebook, disputa, convenham, que fica melhor quando protagonizada pela molecada. O fato de seu genro coordenar a página é insuficiente para que eu veja Fachin como um amigo da família… Isso, no máximo, o torna amigo de sua própria família.

Fachin tem de ter o destemor de assumir seu pensamento. Ele tem o direito de ser contra a propriedade privada, contra a família e contra o ordenamento jurídico. Não pode é tentar enganar os senadores e os demais brasileiros.
Por Reinaldo Azevedo

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