segunda-feira, abril 09, 2007

LEGISLATIVO DE VIGARISTAS





São considerados crimes hediondos: homicídio doloso qualificado, extorsão seguida de morte, extorsão seguida de sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com morte, falsificação de produtos terapêuticos (medicamentos) e genocídio (lei 2.089/56). E os equiparados são tortura, tráfico e terrorismo.Lei 11.646/07, aprovada por um bando de estúpidos e sancionada por um calhorda porque:



Nova lei de crimes hediondos é mais branda.



Segundo o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da 2ª Vara Criminal e Execuções Criminais de Limeira, a nova lei é muito mais branda, além de contemplar a progressão de pena para condenados por crimes hediondos, o que não acontecia com a anterior. “Os prazos também diminuíram e, conforme a nova lei, com 2/5 da pena cumprida, um condenado com bom comportamento já pode solicitar a progressão da sua pena”, lembra, enfatizando que “na 8.072/90 não havia progressão da pena e o regime era o integral fechado para essa modalidade de crime e os benefícios começavam a ser contados apenas com o cumprimento de 2/3”.Retroatividade e progressãoPara ele, os benefícios começam, quando a Lei 11.646/07 destaca que o condenado por crime hediondo cumprirá sua pena em “regime inicialmente fechado”. “A progressão, com 2/5 e 3/5 em caso de reincidência favorece amplamente o criminoso”, explica Barrichello, que diz que já começou a fazer um levantamento para identificar, no âmbito da 2ª Vara Criminal de Limeira, quais presos já podem gozar dos benefícios previstos na nova lei. O juiz lembra, também, que como essa lei traz benefícios, seus efeitos são retroativos. “As sentenças em fase de execução, mesmo antes da sanção presidencial, já devem ser executadas pela nova lei”, afirma. No caso de uso de celulares na prisão e corrupção de menores para o crime, ou seja, a utilização desses menores em quadrilha é que ela é mais rigorosa.Luiz Augusto Barrichello Neto explica, também, que fica a critério do juiz julgar os benefícios, apreciá-los, e aplicá-los. “Para isso nós levamos em conta um requisito objetivo, que é o tempo da pena aplicada, e os subjetivos, que são o bom comportamento, sem tentativa de fuga ou rebelião, não-uso de celular e não estar envolvido em outro delito”, comenta.


Fonte- Gazeta de Limeira, Jornalista Antonio Claudio Bontorim

Nenhum comentário: