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domingo, novembro 10, 2013

Apoio ao aborto, não à mulher.









Apoio ao aborto, não à mulher.
por Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz




“Eu tive mais problemas com o governo do que com quem me violentou.”


Nos governos Lula e Dilma as mulheres tem sido vistas tão somente como instrumentos para a promoção do aborto. As vítimas de estupro são bem acolhidas, mas com uma condição: que estejam dispostas a abortar. Este não foi o caso de Regiane Marques de Souza, violentada em Maricá (RJ) em dezembro de 2010.

Regiane, após ser violentada, foi acolhida pelo Núcleo de Apoio à Mulher e encaminhada para o Hospital Fernando Magalhães (Rio de Janeiro), a fim de fazer o aborto. Em 23 de fevereiro de 2011, Regiane já estava no hospital, pronta para o “procedimento”, quando mudou de ideia e resolveu aceitar a criança. A partir de então, a acolhida desapareceu. Em 24 de agosto de 2011, Regiane deu à luz uma linda menina, a quem deu o nome de Maria Vitória. No entanto, seja durante a gravidez, seja após o parto, ela nunca recebeu um único auxílio dos órgãos do governo encarregados de defender “a mulher”. Em seu comovente depoimento de 5 de junho de 2013, Regiane afirma: “a Secretaria de Políticas para as Mulheres não faz nada para as mulheres que decidem não fazer aborto”. Aos seis meses de gravidez ela voltou ao CEDIM (Conselho Estadual dos Direitos da Mulher) do Rio de Janeiro pedindo apoio e recebeu esta resposta: “o problema é seu; você não precisava estar passando por isso”. Grávida e desempregada, ela apenas ouviu as feministas do governo dizerem que o problema era dela[1]. Inutilmente Regiane procurou a Secretaria de Políticas para as Mulheres pedindo um auxílio para suas crianças, uma vez que onde ela mora não há creche. Nada foi feito.

Eis como ela relata o descaso do governo:


“CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), Plantão Social, todo tipo de órgão que tem do governo, eles falam que entendem a minha situação, mas também nunca me fizeram uma visita, nunca ligaram para mim para saber nem como eu estou sustentando minhas três crianças”.


Mas em momento algum Regiane se arrepende de não ter abortado.

“Eu optei por não abortar, mas foi por livre e espontânea vontade, não tenho receio. É minha filha, estou satisfeita, o problema eu tenho é com o governo, que não me apoia. Não quer saber de minha necessidade, não quer saber de como estou vivendo com os meus filhos...”

Termina de maneira enfática comparando o governo com o autor do estupro:

“Eu tive mais problemas com o governo do que com a própria pessoa que me violentou. Porque ele foi preso, e o governo... eu peço ajuda e ninguém faz nada” (http://www.youtube.com/watch?v=FLohndsBTEc)




Dilma sanciona lei de expansão do aborto
Contrariando pedidos insistentes de grupos pró-vida, a presidente Dilma Rousseff, logo após o término da estadia do Papa Francisco no Brasil, sancionou, sem nenhum veto, a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.


A lei tem por objetivo expandir a prática do aborto em caso de gravidez resultante de estupro. Esse aborto, embora constitua crime, há anos vem sendo financiado pelo governo (Um estudo disso encontra-se em CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime. Anápolis: Múltipla, 2007.). No entanto, a palavra “aborto” não aparece nem no texto nem no título da lei.

A estratégia não é nova. Em novembro de 1989, o então Ministro da Saúde José Serra editou uma norma técnica intitulada “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes” cujo objetivo central era instruir os hospitais a praticarem aborto em crianças de até cinco meses de gestação quando concebidas em um (suposto) estupro. A palavra “aborto”, porém, não aparecia no título da norma. Para “provar” que havia sido violentada, bastava que a mulher apresentasse um boletim de ocorrência policial (o que não prova coisa alguma). Não se exigia o laudo do Instituto Médico Legal nem o Registro de Atendimento Médico à época da violência sofrida.

Em 2005, sob o governo Lula, essa Norma Técnica do Aborto foi reeditada pelo Ministro da Saúde Humberto Costa (Cf. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno6_saude_mulher.pdf) com um agravante: nem sequer se exigia o boletim de ocorrência para que a gestante “provasse” que foi violentada. Bastava a palavra da mulher junto ao hospital. O Ministério da Saúde teve inclusive o cuidado de elaborar um formulário a ser preenchido pela suposta vítima, facilitando o trabalho da gestante não violentada de inventar uma história de violência a fim de obter o “direito” ao aborto (Eis um trecho do formulário contido no Anexo I da Portaria 1508, de 1º de setembro de 2005: “Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______ homem(s) de aproximadamente ______ anos, raça/cor ______________cabelos ______________, trajando (calça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.). O crime foi presenciado por (se houver testemunha) ________________________________________”.).



Essa Norma Técnica, porém, por horrenda que seja, não tem força de lei. Ela ensina a praticar o aborto, ensina com detalhe cada procedimento abortivo, mas não obriga os hospitais a praticá-lo. Na prática, somente os grandes hospitais, com uma equipe médica treinada para o aborto, têm seguido essa Norma. Faltava uma lei que obrigasse todos os hospitais do SUS a encaminhar as (supostas) vítimas de violência para os centros de aborto. Essa lacuna foi preenchida pela lei 12.845/2013, recém-sancionada pela Presidente Dilma. A nova lei fala de “atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS” (art. 3º, caput) e não apenas nos “hospitais públicos que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia”, como previa o projeto original[Cf. PL 60/1999, art. 4º, caput, versão original, da deputada Iara Bernardi (PT/SP).]. Esse “atendimento” inclui o aborto precoce (“pílula do dia seguinte”) mascarado sob o nome de “profilaxia da gravidez” (art. 3º, IV). O cerne da lei, porém, está no inciso VII do artigo 3º que fala do “fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis”. Todos os hospitais do SUS terão, portanto, o dever de informar as (supostas) vítimas de violência sobre o (falso) direito que elas têm de abortar seus filhos e quais hospitais estão disponíveis para executar esse “serviço”. A extensão da lei é reconhecida pelos defensores do falso direito ao aborto, financiados por fundações estrangeiras, quando, em linhas gerais, dizem: “Erra quem pensa que esse será um ajuste simples nos serviços: é preciso treinar equipes, organizar redes de garantia de direitos, estabelecer parcerias sensíveis entre a saúde e a segurança pública”.


Portanto, a menos que a lei seja logo revogada, é de se esperar uma verdadeira explosão do número de abortos na rede hospitalar pública.


Fonte: www.providaanapolis.org.br
Mídia Sem Máscara

quinta-feira, setembro 13, 2012

Reforma do Código Penal pretende esmagar o que resta de valores cristãos.




por Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Em 27 de junho de 2012, uma Comissão de Juristas entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto de reforma do Código Penal. Seria de se esperar, que o texto fosse submetido à apreciação da sociedade para receber críticas e sugestões [1]. Isso, porém, não ocorreu. Em 9 de julho de 2012, apenas 11 dias depois, o Senador José Sarney subscreveu o anteprojeto convertendo-o em projeto de lei: o PLS 236/2012. Ao assinar o projeto, Sarney agiu de modo semelhante a Pilatos. Declarou-se, “por uma questão de consciência e religião”, contrário à eutanásia, ao aborto, ao porte de drogas e seu plantio para uso, mas não retirou nada disso do texto que subscreveu. Lavou as mãos, disse que era inocente do sangue de Cristo, mas decretou a sentença injusta. Favoreceu a presidente Dilma que, embora favorável ao aborto, havia prometido na campanha eleitoral não enviar ao Congresso qualquer proposta abortista.


O anteprojeto – agora convertido em projeto – foi muito mais audacioso que o de 1998. Pretendeu reformar não só a parte especial do Código Penal, mas também a parte geral e a imensa legislação penal extravagante. E tudo isso no curto prazo de seis meses[2]! O resultado foi um conjunto de 544 artigos cheios de falhas graves.

Animais e pessoas

Segundo a linha ideológica do PLS 236/2012, o ser humano vale menos que os animais. A omissão de socorro a uma pessoa (art. 132) é punida com prisão, de um a seis meses, ou multa. A omissão de socorro a um animal (art. 394) é punida com prisão, de um a quatro anos. Conduzir um veículo sem habilitação, pondo em risco a segurança de pessoas (art. 204) é conduta punida com prisão, de um a dois anos. Transportar um animal em condições inadequadas, pondo em risco sua saúde ou integridade física (art. 392), é conduta punida com prisão, deum a quatro anos. Os ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre não podem ser vendidos, adquiridos, transportados nem guardados, sob pena de prisão, de dois a quatro anos (art. 388, §1º, III). Os embriões humanos, porém, podem ser comercializados, submetidos à engenharia genética ou clonados sem qualquer sanção penal, uma vez que ficam revogados (art. 544) os artigos 24 a 29 de Lei de Biossegurança (Lei 11.101/2005).

Terrorismo e invasão de terras

O terrorismo é criminalizado (art. 239). Mas as condutas descritas (sequestrar, incendiar, saquear, depredar, explodir...) deixam de constituir crime de terrorismo se “movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios” (art. 239, §7º). Os invasores de terra são favorecidos, uma vez que “a simples inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito” (art. 24, parágrafo único).

Prostituição infantil

Atualmente comete estupro de vulnerável quem pratica conjunção carnal com menor de 14 anos (art. 217-A, CP). O projeto baixa a idade: só considera vulnerável a pessoa que tenha “até doze anos”. Isso vale para o estupro de vulnerável (art. 186), manipulação ou introdução de objetos em vulnerável (art. 187) e molestamento sexual de vulnerável (art. 188). Deixa de ser crime manter casa de prostituição (art. 229, CP) ou tirar proveito da prostituição alheia (art. 230, CP). Quanto ao favorecimento da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável, a redação é ainda mais assustadora: só será crime se a vítima for “menor de doze anos” (art. 189). Deixa de ser crime, portanto, a exploração sexual de crianças a partir de doze anos.

Drogas

Quanto às drogas, somente o tráfico permanece crime (art. 212). Deixa de ser crime o consumo pessoal de drogas (art. 212, § 2º). Presume-se que a quantidade de droga apreendida destina-se a uso pessoal quando ela é suficiente para o consumo por cinco dias (art. 212, § 4º).

Aborto

Quanto ao aborto, o projeto reduz ainda mais as penas já tão reduzidas. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, atualmente punido com detenção de um a três anos, passa a ter pena de prisão de seis meses a dois anos (art. 125). O terceiro que provoca aborto com o consentimento da gestante, atualmente punido com reclusão de um a quatro anos, passa a sofrer pena de prisão de seis meses a dois anos (art. 126). Se o aborto for provocado sem o consentimento da gestante, o terceiro é punido com prisão, de quatro a dez anos (art. 127). Curiosamente, ele recebe um aumento de pena de um a dois terços se, “em consequência do aborto ou da tentativa de aborto, resultar má formação do feto sobrevivente” (art. 127,§1º). Esse parágrafo parece ter sido incluído para estimular o aborteiro a fazer abortos “bem feitos”, evitando que, por “descuido”, ele deixe a criança com vida e má formada.

As maiores mudanças, porém, estão no artigo 128. Ele deixa de começar por “não se pune o aborto” e passa a começar por “não há crime de aborto”. O que hoje são hipóteses de não aplicação da pena (escusas absolutórias) passa a ser hipóteses de exclusão do crime. E a lista é tremendamente alargada. Basta que haja risco à “saúde” (e não apenas à “vida”) da gestante (inciso I), que haja “violação da dignidade sexual” (inciso II), que a criança sofra anomalia grave, incluindo a anencefalia (inciso III) ou simplesmente que haja vontade da gestante de abortar (inciso IV). Neste último inciso o aborto é livre até a décima segunda semana (três meses). Basta que um médico oupsicólogo ateste que a gestante não tem condições “psicológicas” (!) de arcar com a maternidade.


Eutanásia e suicídio assistido

“Matar por piedade ou compaixão” (eutanásia) passa a ser um crime punível com prisão, de dois a quatro anos (art. 122), muito abaixo da pena prevista para o homicídio: prisão, de seis a vinte anos (art. 121). Porém, o juiz pode reduzir a pena da eutanásia a zero, avaliando, por exemplo, “os estreitos laços de afeição do agente com a vítima” (art. 122, § 1º). Também o auxílio ao suicídio, em tese punível com prisão,de dois a seis anos (art. 123), pode ter sua pena reduzida a zero, nos mesmos casos descritos para a eutanásia (art. 123, §2º).

Renúncia ao excesso terapêutico

O artigo 122, § 2º parece inspirado na doutrina, aceita pela Igreja, de que o paciente pode renunciar a tratamentos desproporcionaisaos resultados, que lhe dariam apenas um prolongamento penoso e precário da vida[3]. A redação, no entanto, é infeliz: fala em deixar de fazer uso de meios “artificiais” para manter a vida do paciente em caso de “doença grave e irreversível”. Ora, a medicina é uma arte e todos os seus meios são artificiais. Do modo como está escrito, o parágrafo pode encobrir verdadeiros casos de eutanásia por omissão de cuidados normais devidos ao doente.

Infanticídio indígena

Há tribos indígenas que costumam matar recém-nascidos quando estes, por algum motivo, são considerados uma maldição. De acordo com o projeto, tais crianças ficam sem proteção penal, desde que se comprove que o índio agiu “de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo” (art. 36).

“Preconceito” de gênero
De todos os males contidos no projeto, o mais difícil de corrigir são as cláusulas onde foi inserida a ideologia de gênero, que considera o homossexualismo (e talvez também a pedofilia e a bestialidade) como uma legítima “opção” sexual ou “orientação” (ao invés de desorientação) sexual. O PLC 122/2006 (projeto anti-“homofobia”) da Senadora Marta Suplicy (PT/SP) foi todo inserido no PLS 236/2012. Está no alvo do projeto o bispo diocesano que não admite um homossexual no seminário ou que o afasta do seminário após descobrir sua conduta (art. 472, V), o dono de hotel que se recusa a hospedar um “casal” de homossexuais (art. 472, VI, a) e a mãe de família que demite a babá que cuida dos seus filhos após descobrir que ela é lésbica (art. 472, II). Poderá talvez ser acusado de “tortura” o pregador que, ao comentar um texto bíblico desfavorável ao homossexualismo, “constranger alguém” do auditório, causando-lhe sofrimento “mental” (art. 468, I, c). Segundo o projeto, tais condutas são motivadas por “preconceito” de “gênero”, “identidade ou orientação sexual”. São crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 474 e 468, § 7º).
A perseguição religiosa está preparada e tende a ser violenta. No entanto, o motivo mais grave que nos deve levar a rejeitar tais cláusulas não está nas suas consequências práticas, mas nos princípios em que se baseiam. Toda pessoa, ainda que pratique condutas sexuais reprováveis, como a pedofilia, o estupro, o incesto, a bestialidade ou o homossexualismo, continua sendo pessoa. E é somente na qualidade de pessoa que ela tem direitos. A deformidade moral que a atinge não pode acrescentar-lhe direitos. Quem aceitaria que alguém, ao assassinar um pedófilo, recebesse, além da pena devida ao homicídio, uma pena extra por demonstrar “intolerância” ou “preconceito” contra a pedofilia? É justamente isso que pretende o projeto. Agravar a pena de todos os crimes, se eles forem praticados por “preconceito” de “orientação sexual e identidade de gênero” (art. 77, III, n). Essa inadmissível agravante genérica aparece também em crimes específicos, como o homicídio (art. 121, §1º, I), a lesão corporal (art. 129, § 7º, II), a injúria (art. 138, § 1º), o terrorismo (art. 239, III), o genocídio (art. 459), a tortura (art. 468, I, c) e o racismo (art. 472).
Notas:
[1] Assim aconteceu com o anteprojeto de Código Penal de 1998, que depois de publicado pelo Ministério da Justiça, ficou por um bom tempo sujeito às críticas da sociedade, inclusive dos Bispos. Porém, nunca chegou a tornar-se projeto de lei.
[2] Em 16/06/2011 o Senador Pedro Taques (PDT/MT) apresentou o Requerimento 756/2011 solicitando a criação de uma Comissão de Juristas para reformar o Código Penal no prazo de 180 dias. O requerimento foi aprovado pelo plenário em 10/08/2011. A Comissão começou a trabalhar em 18/10/2011.
[3] Cf. JOÃO PAULO II, Evangelium Vitae, n. 65.
O que fazer?
O Disque Câmara e o Alô Senado são muito mais eficazes do que as mensagens por correio eletrônico.
Sempre são entregues aos parlamentares, são contabilizadas para efeito de estatística e, se o cidadão o permitir, podem ser publicadas.
Disque Câmara 0800 619 619
Desejo enviar uma mensagem a todos os deputados do meu Estado:
“Solicito a Vossa Excelência que apoie o PDC 565/2012, do deputado Marco Feliciano, que susta a decisão que aprovou o aborto de crianças anencéfalas”.
“Solicito ainda que vote em favor da PEC 164/2012, que estabelece a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”.
“Solicito por fim que use a tribuna para protestar contra a norma técnica do Ministério da Saúde que pretende ensinar as mulheres a praticarem aborto”.
Alô Senado 0800 61 22 11
Desejo enviar uma mensagem a todos os membros da CAS (Comissão de Assuntos Sociais):
“Solicito a Vossa Excelência que vote CONTRA o PLS 50/2011 que pretende curvar-se diante da arbitrária decisão do STF de legalizar o aborto de crianças anencéfalas. O Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência daquela Corte”.
Desejo ainda enviar uma mensagem a todos os membros da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
“Solicito a Vossa Excelência que vote CONTRA o PLS 612/2011 que pretende curvar-se diante da arbitrária decisão do STF que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. O Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência daquela Corte”.
Desejo ainda enviar uma mensagem a todos os membros da Comissão Especial do PLS 236/2012.
“Solicito a Vossa Excelência que na reforma do Código Penal:
a) Não descriminalize o aborto, a eutanásia, o suicídio assistido, o uso de drogas, as casas de prostituição, nem diminua a pena para esses crimes;
b) Não diminua de quatorze para doze anos a idade mínima para crimes sexuais contra vulneráveis;
c) Exclua a criminalização da “homofobia”, que pretende glorificar o homossexualismo e instaurar a perseguição religiosa no país”.
CENTRO DE AJUDA À MULHER  GRAVIDEZ INESPERADA? DISQUE PRÓ-VIDA 
Telefone 0800-7724007ou envie E-mail gravidezinesperada@hotmail.com