Subscrito em 24 de abril pelo titular da PGR, o documento estipulou que a ABA indicaria antropólogos para assessorar o MPF em disputas relacionadas aos direitos de índios e quilombolas, mediante requisição do órgão. Não se sabe quantos laudos periciais foram contratados por intermédio do convênio, mas sabe-se que um deles embasou a ação judicial do MPF contra a ampliação da Base Espacial de Alcântara, segundo relatou a Dra. Ela Wiecko em 16 de junho de 2002, ao palestrar na 23ª Reunião Brasileira de Antropologia[27]. O evento, assim como outras reuniões, recebeu financiamento da Fundação Ford, conforme consta no Informativo Especial nº 35 da ABA, datado de 10/07/2002. Em 18 de abril do mesmo ano, a Dra. Ela Wiecko havia tentado intimidar o Congresso com declarações incendiárias, invocando a suposta autoridade de poderes estrangeiros para barrar tentativas de alterar a legislação em vigor, e, pior ainda, alegando uma pretensa “autodeterminação” dos povos indígenas, como se esta pudesse ser sobreposta à soberania do Estado Brasileiro. Palavras dela: “Há compromissos internacionais e não dá mais para voltar atrás em certas questões. O direito dos povos indígenas é considerado no Foro Internacional como Direito Fundamental dos Povos. Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Então, o Congresso Nacional tem de pensar muito bem antes de fazer qualquer modificação nesse sentido”[28]. Anos depois, quando o Congresso começou a discutir a aprovação da PEC nº 215 para impor limites à indústria das demarcações, a Dra. Ela Wiecko soltou a seguinte
declaração diante de uma multidão de índios reunidos na sede da PGR, em 27 de novembro de 2015: “Infelizmente os direitos que a gente diz que foram assegurados pela Constituição de 1988 não estão consolidados. A Constituição, por si, não foi suficiente. A lei não é suficiente. No fundo, há um conflito de modelos econômico, político e jurídico que não foi superado, e esse conflito de modelos não se resolve em mesas de conciliação. Ele se resolve na luta”. Seria cabível indagar se isso não foi incitação à violência – conduta atribuída ao deputado Jair Bolsonaro. As incongruências aumentam quando descobrimos que a Dra. Ela Wiecko, tão criativa ao interpretar as declarações do capitão como uma ameaça às mulheres, mostra-se relutante em aplicar a Lei Maria da Penha para proteger mulheres silvícolas, como notamos nesta passagem de um artigo de sua lavra: “A violência praticada pelos homens contra as mulheres, como se viu no item anterior, é uma dessas inquietudes compartilhadas por mulheres indígenas e não-indígenas. Contudo, a aplicação da Lei Maria da Penha nas sociedades indígenas deve ser cuidadosamente avaliada, tendo em conta o direito delas de autodeterminarem-se”[29]. Pérolas que só o paradigma multiculturalista pode nos oferecer...
Entretanto, o que mais surpreende é a opinião emitida pela Dra. Ela Wiecko sobre a sentença dada pelo STF em resposta à Petição nº 3388, relacionada à demarcação da reserva indígena de Raposa Serra do Sol, em Roraima. O julgamento ocorreu sob intensa pressão internacional, que culminou com a
vinda de um emissário da ONU, James Anaya, em agosto de 2008. Como todos sabem, o Supremo aprovou a criação da reserva, mas estipulou 19 condições para evitar que ela se torne terra de ninguém, ou, pior ainda, terra das ONGs que ali se infiltram sob pretexto de “alertar” os índios para o “perigo” da miscigenação[30]. As 19 condições ressalvam que a demarcação de reservas não poderá ser invocada para impedir a instalação de quartéis, a construção de rodovias, a exploração de fontes de energia e a proteção das riquezas de cunho estratégico, bem como a circulação das Forças Armadas e da PF, sempre que o Estado Brasileiro julgar necessário, posto que “o usufruto dos índios não se sobrepõe aos interesses da Política de Defesa Nacional”. Segundo a Dra. Ela Wiecko, “o enunciado do STF amesquinha e reduz o usufruto de forma desproporcional, pois sequer atenta para a consulta prevista pela Convenção nº 169 da OIT”[31]. A declaração foi feita durante o seminário
“Globalization in the Amazon”, realizado na Universidade de Haifa, em Israel, de 26 a 28 de maio de 2010. Ainda que ela tenha comparecido na condição de professora, parece-me temerário que uma procuradora federal, ao palestrar sobre a Amazônia para uma platéia de estrangeiros, tenha se manifestado contra a adoção de medidas destinadas a assegurar a soberania do Brasil sobre o seu território.
4 - TENTATIVAS DE PROVOCAR AS FORÇAS ARMADAS
Em 24-25 de maio de 2007, a Dra. Ela Wiecko presidiu a mesa do seminário “Debate Sul-Americano sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes Contra os Direitos Humanos”, realizado no auditório do MPF em São Paulo. Na ocasião, todos os palestrantes, inclusive ela, sustentaram a tese de que a Lei de Anistia deveria ser revista para punir os militares e policiais que combateram a guerrilha durante o Regime Militar. Segundo
comunicado publicado na página oficial da Procuradoria Regional do MPF em São Paulo, o evento foi promovido pela SDH/PR (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República) em parceria com o ICTJ (International Center for Transitional Justice). O ICTJ, por sua vez, deve sua existência à Fundação Ford, que forneceu dois terços do seu orçamento inicial [32]. A entidade também recebe verbas do Fundo Rockefeller, da Open Society (George Soros), da ONU e de governos estrangeiros, conforme consta no seu
relatório de atividades do biênio 2007-2008. Na página 19 do documento, o ICTJ informava que “no Brasil temos nos juntado à Procuradoria-Geral e à sociedade civil para refletir sobre o futuro estabelecimento de uma Comissão da Verdade”. Com efeito, as conclusões do seminário acima foram condensadas na “Carta de São Paulo”, cujo texto exigia a instituição de uma “Comissão da Verdade” e uma reinterpretação da Lei de Anistia, de modo a viabilizar a abertura de processos contra militares que combateram a guerrilha. Três meses depois, a tal Carta foi apresentada à Câmara dos Deputados pela Dra. Ela Wiecko, durante o encerramento do seminário “Anistiados do Brasil” (16/08/2007). A procuradora leu o documento na presença de outros expositores presentes no seminário, como Paulo Vanucchi, na época Secretário de Direitos Humanos da Presidência da República, e Juan Carlo Capurro, Vice-Presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos [33], entidade subsidiada pela Fundação Ford, pela Open Society e pelos governos da França, Reino Unido e Noruega,
conforme consta em sua página oficial. Cito este dado para realçar que tais iniciativas sempre contam com apoio de organizações ligadas ao establishment globalista, há anos. Na época, o Comandante do Exército reagiu asseverando que a Lei de Anistia “produziu a indispensável concórdia de toda a sociedade, até porque fatos históricos têm diferentes interpretações, dependendo da ótica de seus protagonistas”, conforme
nota aprovada pelo Alto Comando em 31/08/2007.
Os seminários acima foram os primeiros de vários, todos com participação da SDH/PR e de procuradores adeptos da proposta de punir os militares, e culminaram com a realização do 2º Seminário Latino-Americano de Anistia e Direitos Humanos (15/10/2008), após o qual a OAB impetrou ação junto ao STF pleiteando a revisão da Lei de Anistia (21/10/2008). Como é sabido, o Supremo rejeitou a tese por sete votos a dois e confirmou que a Lei nº 6.683 é válida para todos que se envolveram em ações armadas nos anos 60/70, sejam militares ou guerrilheiros (29/04/2010). Ainda assim, anos depois a Dra. Ela Wiecko deu uma demonstração do seu intento obstinado de contornar o resultado do julgamento e declarou que o relatório final da “Comissão da Verdade” seria utilizado para embasar futuras ações judiciais contra agentes do Estado (11/12/2014), com respaldo da PGR [34]. De fato, alguns procuradores federais teimam em abrir processos criminais contra militares octogenários, mas a tendência dos juízes tem sido acatar o entendimento firmado pelo STF: a anistia foi ampla, geral e irrestrita.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma última palavra sobre o Convênio ABA-MPF, cuja renovação foi aprovada pela Dra. Ela Wiecko: as questões abaixo merecem atenção, tendo em vista a denúncia feita pelo antropólogo Edward Mantoanelli Luz, que aponta a ABA como veículo de laudos tendenciosos inspirados por interesses estrangeiros:
1. O Convênio ABA-MPF está em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e os demais dispositivos legais aplicáveis à matéria? [35]
2. Quantos laudos foram requisitados por intermédio deste Convênio?
3. Dentre estes laudos, quantos embasaram a propositura de ações judiciais que paralisaram ou inviabilizaram a construção de rodovias, ferrovias, hidrelétricas, bases militares e outros projetos de interesse do Estado Brasileiro?
4. Em que medida isso tem impedido o Brasil de ocupar seu território e aproveitar suas riquezas?
As acusações de Mantoanelli Luz são reforçadas por uma declaração feita em 1991 pelo próprio Presidente da ABA, para quem seria necessário “produzir laudos que permitam a tomada de decisão pelo julgador em favor dos indígenas” [36]. Além desta, várias declarações semelhantes depõem contra a isenção e neutralidade dos peritos indicados pela entidade para assessorar o Judiciário [37]. Aparentemente, os argumentos e interesses do Estado Brasileiro estão sendo de antemão desconsiderados e deslegitimados durante a elaboração desses pareceres, por conta de um viés ideológico hostil à miscigenação e contrário à execução de projetos de infraestrutura.
A suspeita aumenta quando se leva em conta o apoio institucional da Fundação Ford à publicação do livro “
Suspensão de segurança”, que recrimina o pensamento econômico desenvolvimentista e critica a construção de ferrovias, rodovias e hidrelétricas na Amazônia. A Fundação também é a maior patrocinadora de duas ONGs: a National Wildlife Federation e a International Rivers Network, como podemos verificar na página 36 do
relatório anual da primeira e na página 3 do
relatório anual da segunda. Ambas estão engajadas em atividades nocivas aos interesses nacionais, conforme consta no Memorando nº 239 do Departamento de Inteligência Estratégica do Ministério da Defesa, datado de 14/11/2007. Segundo o documento, “poderosos interesses do establishment anglo-americano querem impedir que o Brasil utilize o imenso potencial hidrelétrico da Amazônia e obstaculizar o desenvolvimento industrial da região”. Para tanto, financiam ONGs que, sob pretexto de proteger os índios e preservar o meio ambiente, “vêm exercendo crescente influência, chegando inclusive a participar de processos de decisão política que deveriam ser de única e exclusiva responsabilidade do Estado Brasileiro”. Nessa linha, prossegue o Memorando, a National Wildlife Federation e a International Rivers Network “têm participado ativamente da campanha contra a construção das hidrelétricas de Belo Monte, no Rio Xingu, e do Complexo do Rio Madeira”.
Gostaria de dar à ABA o benefício da dúvida. Entretanto, tendo em vista sua dependência financeira da Fundação Ford, penso que seria prudente suspender a vigência do Convênio ABA-MPF, enquanto as dúvidas acima não forem esclarecidas. Não sei se a Dra. Ela Wiecko ignorava os efeitos indesejáveis deste compromisso quando aprovou sua renovação. Por isso, julgo aconselhável que doravante a PGR consulte os serviços inteligência do nosso Estado Nacional antes de estabelecer outras parcerias do gênero.
Quanto ao processo aberto contra o Capitão R-1 Jair Bolsonaro, parece-me evidente que ele é motivado por propósitos puramente políticos, razão pela qual seu Partido tem a obrigação moral de requerer ao Congresso que suste o andamento da ação penal, nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição. Caso contrário, estará aberto um precedente para que o assédio judicial torne-se instrumento rotineiro de perseguição a qualquer deputado, sob os pretextos mais descabidos. Não é a primeira vez que vejo membros do MPF agindo por inspiração de suas preferências ideológicas. Em agosto de 2001 um jovem procurador apreendeu e divulgou relatórios sigilosos do Centro de Inteligência do Exército, causando constrangimento ao estamento fardado. Na época, o general Gleuber Vieira reagiu com um pronunciamento intitulado “Quanto custa ser Caxias!”, reproduzido por todo o País em 25 de agosto de 2001, Dia do Soldado, há exatamente 15 anos. Transcrevo abaixo alguns parágrafos do discurso, pois, a meu ver, ele continua atual:
“O soldado sabe quanto custa ser um Caxias, que, por força de lei e dever de ofício, se necessário dispõe da própria vida para sobrepor os interesses maiores da Pátria às pequenas vontades e ambições pessoais. Custa exercitar lealdade, ética, espírito público, dignidade e amor incondicional ao Brasil, virtudes tão escassas nos dias que correm. Custa testemunhar as distorções e caricaturas que apresentam da hierarquia e da disciplina, para acobertar irresponsabilidade ou omissão. Custa admitir que reivindicações e críticas se façam sob o anonimato, escondendo a verdadeira face, como que festejando a rebeldia agressiva.
Custa ser Caxias quando se assiste à perversa inversão de valores em um regime de liberdades no qual só os direitos existiriam e os deveres seriam postergados; quando há quem maximize e orquestre defeitos alheios, mascarando e justificando suas próprias intenções e vilanias; quando se vê a tentativa de degradação da Justiça e as ameaças às estruturas constituídas. Custa, ainda, ver os valores que você preserva, constante e irresponsavelmente apresentados como apanágio de alguns cidadãos que falsamente se arrogam progressistas, patriotas e desprendidos, mas que, em verdade, comercializam e barganham ardilosas e escusas pretensões; acobertam-se em conveniências pessoais, escondidos em títulos, valendo-se até da investidura da autoridade que exercem.
Custa ser Caxias quando presenciamos nossa Instituição, responsável constitucionalmente pela garantia da lei e da ordem, ser atingida por aqueles que têm o dever de fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais, sob a busca insensata de efeitos de mídia. Custa ser Caxias quando vemos o uso arbitrário da informação de interesse público, que denuncia, apura, julga e condena pessoas e instituições à sombra de um maniqueísmo cego, negando, em nome de um passado recente, o espírito de pacificação que, inspirado em nosso patrono, se propôs à Nação.
Custa ser Caxias quando a violência pode ameaçar a segurança e a paz social, enaltecer e favorecer ladinos, entronizar espertos e constranger virtuosos cidadãos. Porque a violência manifesta-se, muitas vezes, sem o desembainhar de sabres. Ela vem sob a cobertura de causas nobres, em cujo abrigo muitos pregam e praticam a agressão à lei e à ordem constituída, ao arrepio dos interesses nacionais. Vem, ainda, no abuso da força, na utilização da palavra que dilapida e injuria, na deletéria corrupção dos padrões éticos, na destruição dos laços sagrados da cultura, da nacionalidade e da tradição, na cômoda atitude da ignorância contemplativa e não comprometedora que perverte e anestesia a sociedade.
Para ser Caxias é necessário, realmente, amar a Pátria Brasileira, estar moralmente amparado, corajosamente disposto e fraternalmente envolvido com o próximo e com a sociedade. Porque é preciso zelar e manter, com honradez e dignidade, em sua esfera de atribuições, a ordem, a segurança e a paz, obrigação de todos.
Soldado de meu Exército, você é Caxias. Orgulhe-se de sê-lo
General Gleuber Vieira, Comandante do Exército Brasileiro
Brasília, 25 de agosto de 2001, Dia do Soldado”
NOTAS:[1] PORTO, Alexandre. Mulheres pedem que comissão do aborto não seja instalada. Jornal da Câmara, ano 9, nº 2176, 15/12/2008, p. 5.
[2] GAMA, Júnia. Caserna reage a fala de ministra. Correio Braziliense, 23/02/2012, p. 5.
[3] Rádio Câmara, 09/09/2015: “Padre critica análise marxista de família e deputado Bolsonaro diz que governo favorece aborto”.
[4] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 41ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano LXVII, nº 37, 16/03/2012, p. 6991.
5] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 315ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano LXIII, nº 211, 11/12/2008, pp. 58457-58458.
[6] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 113ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano L, nº 124, 17/08/1995, p. 18718.
[7] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 186ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano LI, nº 202, 31/10/1996, pp. 28298-28299.
[8] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 27ª Sessão. Diário do Congresso Nacional, ano L, nº 51, 30/03/1995, p. 4774.
[9] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 23ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano LII, nº 46, 21/03/1997, p. 7588.
[10] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 57ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano LIV, nº 74, 29/04/1999, pp. 18004-18005.
[11] BOLSONARO, Jair Messias. Discurso transcrito na Ata da 289ª Sessão. Diário da Câmara dos Deputados, ano LXII, nº 189, 19/10/2007, pp. 55547-55548.
[12] Portaria nº 232 do Ministro da Justiça, baixada em 24/03/1998.
[13] MELO, Jacira. Uma mulher na Comissão Revisora: entrevista com Ela Wiecko de Castilho. Jornal da Rede Saúde, nº 18, setembro/1999, p. 26.
[14] Ao longo do período 1991-1999 a Cepia recebeu US$ 541 mil da Fundação Ford, segundo livro publicado por esta última (Fonte: BROOKE, Nigel & WITOSHYNSKY, Mary. Os 40 Anos da Fundação Ford no Brasil: uma parceria para a mudança social. São Paulo: Fundação Ford, 2002, p. 232). Não foi possível apurar com exatidão os valores fornecidos no decênio 2000-2010, mas sabe-se que as doações prosseguiram, conforme consta nos registros oficiais da Fundação: US$ 300 mil em 2003, US$ 200 mil em 2005 e US$ 135 mil em 2006 (Fonte: Ford Foundation Annual Report 2003, p. 72; Ford Foundation Annual Report 2005, p. 70; Ford Foundation Annual Report 2006, p. 81)
[15] WYLLYS, Jean. Projeto de Lei nº 882, de 2015. Diário da Câmara dos Deputados, ano LXX, nº 52, 08/04/2015, p. 339.
[16] A IPAS mantém uma filial no Brasil, que operava sob a denominação “IPAS Brasil” e hoje funciona sob a razão social “Aads – Ações Afirmativas” (CNPJ 01.541.189/0001-92), num escritório situado no Rio de Janeiro.
[17] LÓPEZ, Irene. Género y políticas de cohesión social. Madrid: Cyan Proyectos y Producciones Editoriales, 2007, p. 138.
[18] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Tráfico de mulheres: Direito e feminismos. In: OLIVEIRA, Susane Rodrigues; STEVENS, Cristina Stevens; ZANELLO, Valeska (Org.). Estudos feministas e de gênero: articulações e perspectivas. Florianópolis: Mulheres, 2014, p. 450.
[19] CASTILHO, Ela Wiecko Wolkmer de. A criminalização do tráfico de mulheres. Cadernos Pagu, nº 31, julho-dezembro/2008, p. 115.
[20] A pesquisa foi contratada nos termos da Convocação nº 001/2008, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, nº 22, 31/01/2008, p. 59.
[21] BATISTA, Vanessa Oliveira; CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de; JAPIASSU, Carlos Eduardo Adriano; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas; RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo; VARGAS, Beatriz.Tráfico de Drogas e Constituição. Brasília: Série Pensando o Direito, vol. 1, 2009, pp. 110-111.
[22] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Palestra transcrita na Ata da 1ª parte do seminário ‘Drogas, redução de danos e legislação’. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação da Câmara dos Deputados, 2009, pp. 4-6. Ver também: RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo. Palestra transcrita na Ata da 2ª parte do seminário ‘Drogas, redução de danos e legislação’. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação da Câmara dos Deputados, 2009, pp. 8-20.
[23] George Soros investe numa variedade impressionante de atividades pelo mundo afora. A princípio, seu interesse na legalização das drogas parece inexplicável. Porém, quem se der ao trabalho de mapear os ativos de Soros descobrirá que ele é sócio do Banco de Colombia, identificado como fachada para lavagem de dinheiro procedente do narcotráfico, em operações trianguladas pelo Eagle National Bank of Miami, ao qual está associado. O banco era estatal até janeiro de 1994, quando foi comprado pela família Gilinski, parceira do bilionário americano, por US$ 432 milhões. Sete meses depois, Soros adquiriu 9% das ações (Fonte: CHAITKIN, Anton. George Soros nailed in dope banking. Executive Intelligence Review, vol. 36, nº 8, 27/02/2009, pp. 37-39). A instrumentalização do banco a serviço de cartéis da cocaína foi assinalada em setembro de 1994, num relatório da Divisão de Inteligência da DEA. O documento não cita nominalmente a família Gilinski, o Banco de Colombia e o Eagle National Bank of Miami, mas é fácil deduzir quem é quem pelo contexto, conforme nota-se na seguinte passagem: “Uma fonte colombiana relatou que muitos bancos e negócios pertencem aos líderes do Cartel de Cali por intermédio de ‘laranjas’. Recentemente, surgiram suspeitas quando um dos maiores bancos da Colômbia foi vendido a uma rica família por um valor 15% superior ao esperado pelo governo. O banco mantém agências no Panamá, nas Ilhas Cayman e detém parte do capital votante de outro banco, sediado em Miami. Uma fonte nos relatou que a referida família estava associada a um dos maiores cartéis da droga na Colômbia” (Fonte: DRUG ENFORCEMENT ADMINISTRATION. Colombian Economic Reform: the impact on drug money laundering within the Colombian economy. Washington: Department of Justice, 1994, p. 3)
[24] WYLLYS, Jean. Projeto de Lei nº 7.270 de 2014. Diário da Câmara dos Deputados, ano LXIX, nº 40, 28/03/2014, p. 169.
[25] Em 2002 a Fundação Ford admitiu publicamente que financia as atividades da ABA com o objetivo de influenciar os rumos da política indigenista brasileira, conforme consta no seguinte parágrafo de um dos seus livros: “Em meados da década de 1980, o antropólogo David Maybury-Lewis, uma reconhecida autoridade na área de direitos dos povos indígenas, numa avaliação das principais instituições brasileiras ativas nesse campo para servir de base para a definição de uma estratégia para a Fundação, identificou inúmeras instituições indígenas e parceiros defensores dos direitos dos índios que tinham amplos programas e intensos conflitos no tocante às questões de identidade, etnia e representação. Com base nesse relatório, a Fundação deu início a um patrocínio cauteloso, por meio da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de analisar as questões relativas aos direitos dos índios à terra, os quais estavam sendo fortemente contestados na Constituinte de 1986-1988” (Fonte: BROOKE, Nigel & WITOSHYNSKY, Mary. Os 40 Anos da Fundação Ford no Brasil: uma parceria para a mudança social. São Paulo: Fundação Ford, 2002, p. 87). Em seu já citado depoimento à CPI da Funai e do Incra, o antropólogo Edward Mantoanelli Luz, ex-membro da ABA, foi taxativo ao afirmar “praticamente todas as ações da ABA são financiadas pela Fundação Ford”. Com efeito, num comunicadodivulgado em sua página oficial, a Associação informa que “ao longo de todos esses anos, o apoio da Fundação Ford também tem sido crucial para a realização de várias atividades científicas da ABA”. A título de exemplo, pode-se citar que outro comunicado, publicado na página da UFPA, revela que a Fundação Ford financiou o seminário “Formação Jurídica e Povos Indígenas”, realizado com apoio da ABA de 21 a 23 de março de 2007. O evento foi direcionado aos profissionais do Direito, particularmente a procuradores federais encarregados da temática indígena, que compareceram em peso, conforme noticiado no site da PGR.
[26] LUZ, Edward Mantoanelli. Depoimento transcrito na Ata da 6ª Reunião da CPI da Funai e do Incra. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação da Câmara dos Deputados, 2015, pp. 32-38, 41 e 58.
[27] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. A atuação dos antropólogos no Ministério Público Federal. In: LEITE, Ilka Boaventura (Org.). Laudos periciais antropológicos em debate. Florianópolis: NUER/ABA, 2005, p. 55.
[28] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Depoimento transcrito na Ata da Audiência Pública nº 0290 da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação da Câmara dos Deputados, 2002, p. 8.
[29] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. A violência doméstica contra a mulher no âmbito dos povos indígenas: qual lei aplicar? In: VERDUM, Ricardo (Org.). Mulheres Indígenas, Direitos e Políticas Públicas. Brasília: Inesc, 2008, p. 26.
[30] A postura do Cimi (Conselho Indigenista Missionário) é um exemplo nítido dessa rejeição à identidade do Brasil como país mestiço. Num artigo publicado há 20 anos, o secretário-geral do Cimi demonstrou irritação diante da coincidência de datas entre o Dia do Índio e o Dia do Exército, que seria “uma estratégia adotada em relação aos índios com o objetivo de formar uma nacionalidade brasileira, em detrimento das especificidades étnicas” (Fonte: Folha de São Paulo, 19/04/1996, p. A-3). Antes disso, durante os trabalhos da Assembléia Constituinte de 1987, o Cimi encaminhou aos legisladores uma sugestão de emenda, por força da qual os índios passariam a ser cidadãos brasileiros, porém com nacionalidade própria, distinta da nacionalidade brasileira – como se fossem estrangeiros naturalizados. A proposta foi rejeitada, mas até hoje certas ONGs teimam em implementar esta agenda por outros meios. Se tal projeto for adiante, o Brasil deixará de ser uma nação coesa e miscigenada para se tornar uma confederação de bolsões étnicos frouxamente costurados entre si. Além de ser artificial e incompatível com a formação do nosso povo, a política racialista abre caminho para intromissões estrangeiras, porquanto fornece pretextos para que atores externos – como a ONU e a CIDH/OEA – venham “mediar” os “conflitos étnicos” no Brasil, exercendo uma pretensa “supervisão” sobre as “zonas em litígio”.
[31] A Dra. Ela Wiecko referia-se à Convenção nº 169 da OIT, assinada pelo Brasil em 1991 – um dos muitos atentados do governo Collor contra a segurança nacional. O documento proíbe o Estado Brasileiro de explorar as jazidas minerais existentes nas reservas indígenas sem permissão das comunidades que ali vivem. A Convenção foi subscrita pelo Presidente Collor em 1991 e ratificada pelo Congresso Nacional dez anos depois, por meio do Decreto Legislativo nº 143 de 20 de junho de 2002. Coube ao Presidente Lula promulgá-la, com a edição do Decreto nº 5.051 de 19 de abril de 2004. Em resumo, para extrair minérios dentro de qualquer reserva, o Estado precisa consultar as respectivas tribos, ainda que elas residam longe da área afetada. Isso ajuda a explicar porque certas ONGs insistem em intoxicar as comunidades indígenas com propaganda antibrasileira, a fim de indispô-las com o Estado Nacional e induzi-las a obstruir qualquer atividade econômica do governo nas reservas. Ou seja, o princípio da “consulta prévia” instituído pela Convenção nº 169 vem sendo usado para erodir a soberania do País sobre seu próprio território. Na prática, apenas o Brasil está impedido de explorar tais riquezas. Forasteiros não estão, pois há grupos estrangeiros que adentram as reservas indígenas clandestinamente e fecham acordos com as tribos para extrair minérios a preço vil e contrabandeá-los para fora do País. Em 2012 a Advocacia-Geral da União e a Funai iniciaram investigações para a apurar a existência de 35 contratos do gênero, entre eles um ajuste firmado entre a empresa irlandesa Celestial Green Ventures e índios munduruku do Pará, que sequer entendiam direito o que haviam assinado. Aparentemente, nada disso foi previsto em 1991, quando o Brasil aderiu à Convenção nº 169 da OIT. Na época o Ministro das Relações Exteriores era o advogado Francisco Rezek. Isso demonstra quão perigoso é nomear para tal cargo um homem estranho à carreira diplomática, sem preparo em temas de política externa. Rezek recomendou a ratificação da Convenção a partir de uma leitura ‘juridicista’ do documento, como podemos ver na Exposição de Motivos nº 327, datada de 28 de junho de 1991, onde ele assegura que “a Convenção nº 169 resguarda a soberania dos Estados que venham a promulgá-la, não atribuindo às populações tribais o status de sujeito de Direito Internacional Público”. É muita miopia acreditar que, para preservar a soberania nacional, basta negar às comunidades indígenas personalidade jurídica perante o Direito Internacional. Teria sido mais prudente analisar as prováveis conseqüências da Convenção nº 169, à luz da Geopolítica e dos relatórios de inteligência disponíveis. Neste caso, ela jamais seria assinada.
[32] KOREY, William. Taking on the World's repressive regimes: the Ford Foundation's international human rights pratices and policies. New York: Palgrave MacMillian, 2007, p. 259.
[33] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Palestra transcrita na Ata da Audiência Pública nº 1234 da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação da Câmara dos Deputados, 2007, pp. 34-36.
[34] CASTILHO, Ela Wiecko Wolkmer de. Declarações transcritas na Ata da 3ª Reunião da Subcomissão Permanente da Memória, Verdade e Justiça da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. Brasília: CEGRAF, 2014, pp. 34-35.
[35] O Convênio, do qual obtive uma cópia, traz anexa uma tabela de honorários com os valores a serem pagos aos antropólogos pelos serviços prestados ao MPF. Seria necessário comparar essas cifras com os tetos que a lei impunha para contratações sem concorrência, a não ser que os serviços em tela se enquadrassem em alguma hipótese legal de inexigibilidade de licitação.
[36] SANTOS, Sílvio Coelho dos. Apresentação. In: HELM, Cecília Maria; LUZ, Lídia; SILVA, Orlando Sampaio (Org.). A perícia antropológica em processos judiciais. Florianópolis: Editora da UFSC, 1994, p. 9.
[37] O Anexo I do Convênio ABA-MPF determina que “todas as contratações serão feitas com peritos com experiência anterior ou contato direto com o grupo étnico” [envolvido na disputa]. Ocorre que vários antropólogos filiados à ABA assumem que não elaboram laudos isentos, por conta da alegada impossibilidade de se distanciarem ideologicamente do objeto de estudo - os grupos indígenas. Por isso, admitem sua predisposição para produzir laudos favoráveis às reclamações feitas em nome destes últimos e acrescentam que jamais defenderiam a ‘parte contrária’, seja ela o Poder Executivo ou um ente particular. Algumas destas declarações estão transcritas no livro ‘A perícia antropológica em processos judiciais’. Publicada pela ABA com apoio da Fundação Ford, a obra reúne os trabalhos apresentados num seminário realizado em Florianópolis, de 2 a 4 de dezembro de 1991. Ao examinar a exposição de João Dal Poz Neto, mestre em Antropologia pela USP, encontramos a seguinte passagem: “O exercício da função de perito judicial pelo antropólogo em particular nos casos envolvendo terras indígenas, faz surgir conflitos imprevisto: a cumplicidade que surge entre o observador e seus objetos etnográficos, condição quase indispensável para um bom trabalho de campo, parece ser porém, à primeira vista, incompatível com a neutralidade e o distanciamento exigido nos procedimentos judiciários (...). Resulta daí, portanto, a exigência legal de selecionar peritos desinteressados, neutros e eqüidistantes da questão em foco (...). Ora, numa simples comparação com as premissas da observação antropológica, fica evidente o contra-senso deste postulado no caso da perícia antropológica, uma vez que qualquer manifestação do antropólogo ou compromisso anterior com a comunidade indígena em causa provocará, atendido os termos legais, o seu afastamento da função pericial. Temos, por conseguinte, uma contradição profunda entre a profissão antropológica, que acontece na convivência e participação, e o distanciamento imposto aos peritos judiciais, que sublinha negativamente o envolvimento entre antropólogos e comunidades estudadas. Caberia perguntar: como indicar especialistas, estudiosos de uma comunidade indígena específica se, a priori, os antropólogos são todos suspeitos?” (pp. 53 e 59). Encontramos afirmações semelhantes na exposição da Profa. Aracy Lopes da Silva, antropóloga e docente da USP, para quem o perito encarregado do laudo não deve responder perguntas tendenciosas, exceto quando a provável resposta for benéfica às reclamações feitas em nome dos índios: “Não deixar de responder a nenhum dos quesitos, a não ser que demonstre, de modo muito convincente, que a pergunta é improcedente ou ideologicamente enviesada, conduzindo a uma resposta que beneficie uma das partes – como fazer, quando o lado beneficiado é o dos índios?” (p. 65). Ainda sobre a elaboração do laudo, a Dra. Sylvia Caiuby Novaes, professora de Antropologia da USP, sugere que o perito deve omitir do laudo os argumentos desfavoráveis às reivindicações indigenistas, sob alegação de que tais “vozes” não serão adequadamente filtradas pelo juiz: “A possibilidade de ouvirmos várias vozes é, certamente um ponto positivo da análise antropológica mais contemporânea. Mas me pergunto se esta possibilidade do antropólogo ouvir estas diferentes vozes e permitir que elas se manifestem igualmente é desejável num laudo. Será que o laudo é um local adequado para a polifonia? Talvez nem sempre. Será que todas estas vozes que escutamos como antropólogos podem ser escutadas do mesmo modo pelo juiz?” (pp. 68 e 70). Todas estas declarações indicam que tal predisposição traduz uma orientação oficial da ABA, obrigatória para seus afiliados – suspeita reforçada pelo fato de que a Associação expulsou dos seus quadros o único antropólogo que divergia dessa diretriz, Edward Mantoanelli Luz. Por conseguinte, deve-se questionar se as perícias contratadas por intermédio do Convênio ABA-MPF respeitaram o disposto em lei, tendo em vista o que consta nos arts. 158, 466, caput, 467 e 473 do Código de Processo Civil. A suspeita aumenta quando descobre-se que o manual de perícias da ABA contém prescrições incompatíveis com o disposto no CPC. O documento, intitulado Protocolo de Brasília, recomenda em sua página 22 que o perito faça seu trabalho de campo na ausência dos assistentes técnicos das partes envolvidas. Isso contraria o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, onde consta que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias”. O primeiro capítulo do Protocolo informa que ele foi redigido durante uma oficina de trabalho financiada pela Fundação Ford: “O documento que se segue é resultado da oficina de trabalho realizada em Brasília, nos dias 17 e 18 de julho de 2015, promovida pela ABA, a partir de sua Comissão de Assuntos Indígenas, de seus comitês Quilombos, e Povos Tradicionais, Meio Ambiente e Grandes Projetos, das assessorias de Laudos Periciais e de Meio Ambiente. A oficina foi realizada com recursos da Fundação Ford” (Fonte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA. Protocolo de Brasília: laudos antropológicos - condições para o exercício de um trabalho científico. Rio de Janeiro: Associação Brasileira de Antropologia, 2015, p. 7).
Eduardo Cruz é professor de Geopolítica e Política Externa Brasileira. Possui bacharelado em Relações Internacionais (UNESP) e Direito (FDF), bem como mestrado em História (UNESP). Foi jornalista, analista de inteligência competitiva e soldado do Exército. O artigo traduz a posição do autor, não das instituições às quais ele pertence ou pertenceu.