domingo, agosto 16, 2020

Gilmar Mendes e a ideia de genocídio Militar


GILMAR MENDES E A IDEIA DE GENOCÍDIO MILITAR PARA DESVIAR OS OLHOS DE POSSÍVEL CULPA DO STF. A HISTÓRIA COBRARÁ A CONTA!

por Félix Soibelman(*)

O falso conceito de “Fake News” defendido pela Agência Lupa. A OAB, a ADPF nº 672 e as ADINs 6.341 e 6.343, que retiram -SIM (!!!) - o poder do Presidente na crise pandêmica.

Algumas fact-checkers, como Agência Lupa, passam vergonha quando, com olho vesgo, pousam a “lupa na ciência”, metendo-se a declarar sobre o método científico como se fossem capazes de estabelecer algo sobre isto para falar de “duplo cego randômico” tal qual dominassem a matéria. Bostejam com ar de superioridade mal sabendo analisar a possibilidade de tal procedimento, no caso da cloroquina, dadas as peculiaridades empíricas e o difícil ponto de partida que seria estabelecer uma homogeneidade de estágio de contaminação no grupo de controle.

Flagramos dia após dia a classificação estrábica de diversas publicações como ”Fake News” unicamente por efeito de mera parcialidade política, como ocorre na abordagem que faz a Agência Lupa no caso da cloroquina.

A Agência Lupa é uma dessas fact-checkers que fazem claramente uma escolha política sem dar ouvidos a uma enorme franja de cientistas contrários ao que adota, no caso da cloroquina, como se fosse a régua da verdade.

A busca de um conceito de “Fake News” passa por uma séria dificuldade epistemológica, mormente quando há jornalistas que mal sabem classificar um conhecimento, confundindo categorias como versão, interpretação e fatos.

Logo, diante desta confusão, funcionam como indevida “gestapo da livre expressão” aplicando as leigas escolhas das quais são capazes para policiar, a serviço do Facebook, a informação.

Assim, novamente tomando o caso da cloroquina como exemplo, a citada agência coloca a tarja de “Fake News” em todo resultado que lhe é favorável com espeque em modelos empíricos, mal sabendo contra-argumentar quando se questiona a propriedade do método diante das particularidades do exemplo, como fosse um tabu.

É realmente difícil suportar a visão do intelecto pátrio descer ladeira abaixo quando vemos Cristina Tardaguila, criadora da Agência Lupa, ser citada pelo Ministro Barroso na cômica Live com o adolescente tardio, Felipe Neto, como se fosse ela referência de conceitos epistemológicos. O mesmo experimentamos quando vemos outra jornalista, da mesma agência, Natalia Leal, ser ouvida pelo congresso a respeito do tema das "fake news".

No entanto, um novo passo típico de um jornalismo amador, antiprofissional, de quem, sem ser especializado, mete-se de jornalista a hermeneuta jurídico, foi dado pela citada fact-checker, a saber, querer, sem a capacidade de diferir fatos de interpretação legal, classificar como “fake news” a ideia de que o STF teria suprimido de os poderes do Presidente Bolsonaro para agir contra a pandemia.

Declarou então a Agência Lupa:

"Circula nas redes sociais que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o presidente Jair Bolsonaro do controle da Covid-19, deixando essa responsabilidade exclusivamente para os governadores e prefeitos.

❌ A informação é FALSA. O STF não afastou Bolsonaro do “controle” das medidas estratégicas contra a pandemia da Covid-19. Na realidade, o STF julgou três ações e entendeu que governadores e prefeitos têm autonomia para traçar planos de combate ao vírus em seu respectivos territórios, incluindo o fechamento do comércio, por exemplo.”

E segue o texto:

"Contudo, o entendimento dos ministros era que a União também poderia traçar estratégias de abrangência nacional. Ou seja, o Supremo não determinou que todas as ações fossem tomadas pelos governadores e prefeitos, e sim que o governo federal não poderia interferir em ações locais, como o estabelecimento de quarentenas e o fechamento do comércio."

Em seu site a leiga agência, timidamente, assim resume as três ações que trataram do tema, a saber, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.341 e 6.343 e a Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental nº 672:

"Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, o Supremo decidiu que os governos municipais e estaduais podiam determinar o isolamento social, quarentena e fechamento do comércio. Já na ADI 6.343, os ministros entenderam que os governadores e prefeitos poderiam restringir a locomoção interestadual e intermunicipal, caso entendessem necessário.

Por último, na Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, o ministro Alexandre de Moraes decidiu que as autoridades estaduais e municipais tinham a competência para manter medidas adotadas para combater a pandemia."

E logo emenda a agencia Lupa:

"Nenhuma das decisões afastava a possibilidade de o Governo Federal tomar medidas para a contenção da pandemia."

Isto não é nem de longe verdadeiro e menos ainda exato, pois, na conjugação dos poderes concorrentes, o governo federal, foi, sim, impedido de estabelecer uma política nacional, tenha ou não razão o STF em assim entender ser em face da Constituição.

A Agência Lupa confundiu hermenêutica jurídica com "verdades constantes em lista telefônica" e passou, a seguir, a fazer aquilo no que é expert: um reducionismo canhoto, deformando não só fatos, mas, também, o direito.

Falamos a seguir de cada uma destas ações judiciais para em seguida mostramos, nos comentários finais como, sim, foi amputada da presidência qualquer capacidade de agir efetivamente contra a pandemia.

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341:

A ação foi proposta pelo PDT arguindo a inconstitucionalidade parcial da Medida Provisória – MP nº 926, que, alternado a lei 13.979 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019) em tese teria conferido à “Presidência da República” (art. 3º, §§ 8º e 9º) ou ao “órgão regulador ou ao Poder concedente ou autorizador” (art. 3º, §§ 10º) as prerrogativas de isolamento (art. 3º, I), quarentena (art. 3º, II), interdição de locomoção (art. 3º, VI), de serviços públicos e atividades essenciais (art. 3º, § 8º) e de circulação (art. 3º, § 11)", ainda pretendendo que fosse matéria de lei complementar.

Frise-se que o art. 3º da lei 13.979 dispõe diretamente sobre quarentena, isolamento, isolamento, vacinação, tratamentos médicos específicos, uso obrigatório de máscaras, restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, entrada e saída do País; locomoção interestadual e intermunicipal, etc.

A decisão foi no sentido de referendar a decisão monocrática, isto é, individual, cautelar, do Ministro Marco Aurélio, de que a competência dos Estados e Município estava preservada, com fulcro no art. 23, II, da Constituição (“art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”); por sua vez, manteve a capacidade do presidente, com fundamento no inciso I do art. 198 da Constituição (“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo”). Logo, a decisão teve o seguinte teor:

"O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º".

O presidente não estava impedido de tomar medidas, mas, na prática, não tinha como estabelecer uma política nacional, dado que os Estados e municípios poderiam se opor e dar a última palavra, como de fato fizeram.

As demais ações caminharam no mesmo sentido.

b) A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341:

A ação - foi proposta pela REDE SUSTENTABILIDADE arguindo a inconstitucionalidade da mesma medida provisória 926 bem como também da medida provisória 927, que, ao alterar a mesma lei 13.979, de forma que a primeira teria inserido no texto da lei a “ limitação de que a restrição de locomoção intermunicipal seja condicionada à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia federal exigida a autorização do Ministério da Saúde para adotar a restrição" enquanto a segunda teria estabelecido restrição consistente na "necessidade de disposição em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, de Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura", pretendendo, portanto, que as duas MPs atentam contra "a competência comum dos entes para cuidar da saúde, nos dizeres do art. 23, inciso II da Constituição, e contra a competência legislativa dos Estados e DF para tratar de proteção e defesa da saúde, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição".

Ainda salientou-se mencionada ação que o § 1º do art. 3º da citada lei 13.979, estabelece como exigência para implemento das medidas elencadas no art. 3º (quarentena, isolamento, isolamento, vacinação, tratamentos médicos específicos, uso obrigatório de máscaras, restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos) que estas devam ser tomadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Logo, requeria a REDE que:

1) fosse suspenso o trecho “e intermunicipal” do artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei n 13.979, de 2020, conforme a redação dada pela Medida Provisória nº 926 ("restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de locomoção interestadual e intermunicipal");

2) fosse suspensa a exigência do §1º do art. 3º de que somente pudessem ser adotadas por estados e municípios com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”

3) fosse suspenso o §6º do art. 3º da Lei n 13.979 (subordinação a ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura para a locomoção interestadual e intermunicipal, de 2020, caso se tratasse de medidas adotadas por estados e municípios

4) fosse suspenso o trecho que exigia para os gestores locais a exigência de autorização do Ministério da Saúde para a adoção das medidas previstas no art. 3º (§7º, inciso II, do art. 3º da Lei n 13.979).

A decisão do STF foi no sentido de determinar que os estados e municípios não necessitavam de autorização ou observância do disposto pela União; Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes deferiam parcialmente a medida cautelar, a fim de, sem redução de texto, que as medidas fossem amparadas em evidências científicas e nas recomendações da OMS. O Ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento e Toffoli pediu vista.

c) Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 672:

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, alegando violação dos seguintes preceitos fundamentais: o direito à saúde (art. 6º, caput, e art. 196 da Constituição); o direito à vida (art. 5º, caput, da CF) e o princípio federativo (art. 1º, caput, da CF).

No seu arrazoado a OAB acusou o Presidente de atuar como “agente da crise”, esvaziando e desacreditando políticas adotadas pelos Estados e Municípios em desrespeito à competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde (arts. 23, inciso II e 24, XII, da Constituição) e à independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição.). Só houve, até agora, uma decisão individual (que chamamos de monocrática), do Ministro Alexandre de Moraes:

“Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR"



COMENTÁRIOS

A competência comum dos Estados e Municípios não é um elemento de lógica fuzzy ou lógica paraconsistente para que se possa sustentar coexistência e efetividade de medidas contrárias entre si. Tais competências comuns apenas se complementam, mas naquilo em que os atos e medidas propostas se contrariam têm aplicação os princípios do terceiro excluído e da não contradição. Pelo primeiro, se uma proposição é verdadeira a sua negação somente pode ser falsa, não existindo uma terceira possibilidade; pelo segundo, algo não pode ser verdadeiro e falso ao mesmo tempo. A lógica paraconsistente nega o princípio da não contradição, mas esta condição existe perante indecidíveis para continuar a inferência, e não como algo que possa ser no mundo concreto, salvo por devaneios quânticos de quem na verdade desentende a natureza real da física quântica.

Logo, esta baboseira rematada de jornalistas que tentam cabotinamente dizer, em pura erística para sustentar o insustentável, que foi conservada a competência da União para agir conjuntamente com os estados e município, quando em caso de choque entre diretivas permaneciam estes dois últimos com a palavra definitiva, é algo inclassificável, algo que consiste na mais pura desonestidade intelectual.

O Presidente e o Ministério da Saúde ficaram completamente subjugados, fraturando-se a direção de uma política sanitária adotada pela presidência.

Pior ainda, enquanto os EUA saíam da OMS pelo evidente apoio ao governo totalitário e genocida chinês e sua malversação de informações que levaram ao alastramento do vírus, além da completa desorientação que vem apresentando este organismo comandado por um político de esquerda, nós, brasileiros, éramos obrigados, segundo a dicção do STF, a seguir sua orientação

Em live que fiz com a Dra. Nise Yamaguchi perguntei-lhe o que faria se fosse nomeada Ministra da Saúde, como era meu desejo que fosse, para implantar uma política nacional de saúde e esta, em sua nobreza e fé no gênero humano, respondeu que dialogaria com todos, que teria muitas pessoas a ela conectadas; a doçura de sua voz combinada com a firmeza de sua intenção e domínio da sua ciência puderam emprestar fôlego à esperança de muitos que a escutam, mas, infelizmente, quando temos em mira estas ações judiciais que travestiram o federalismo em conspiração, volta a engravidar o nosso desalento.
Os políticos de oposição ao governo federal inviabilizaram o combate à pandemia e o resultado constituiu-se pelas 100.000 mortes que agora querem, com suas manchetes ladinas, imputar ao Presidente desvencilhando-se da pilha de cadáveres que levaram para a casa de sua consciência.
Na sua desordem ambiciosa os políticos nacionais, são, sim, responsáveis por um Holocausto; o povo foi, como disse a Dra. Nise, tratado como gado que se sacrifica negando-lhe um remédio e tecendo contra ele as mais mendazes colocações.
Um dia a história cobrará sua conta e não duvido que vejamos diversos jornalistas se sentarem no banco dos réus pelo que houve neste país.
Eu acuso todos os citados, eu acuso a nossa Suprema Corte de ser responsável pela morte de milhares de pessoas na medida em que fulminou-se a unidade nacional unicamente pela política que penetrou os poros das letras jurídicas manejadas, orquestrando o maior dos “crimes históricos” contra o povo brasileiro.

Esta Suprema Corte vivia encastelada nas nuvens, com seus vinhos caros e coquetéis regados a grifes advocatícias, até que num dado momento foi arrancada de sua monotonia nefelibata e atirada ao epicentro de um furação viral que arrastou o mundo num embate ideológico cataclísmico no qual se assomam os dois hemisférios querendo a coroa do mundo. Esta Corte não esteve à altura do momento, fixando-se, com sua cosmovisão amesquinhada nas costuras domésticas de pouca monta. Deixou-se arrastar pelo microcosmo nublado que é seu mundo. Da política constitucional, em cujos píncaros cosmovisivos deveria estar, o STF desceu ao rumor partidário que se traduziu vexatoriamente nestas ações judiciais.

O Sr. Gilmar Mendes, sem dúvida o mais inteligente dos Ministros, percebeu a coisa de longe, e vendo com descortino a culpa que já começa a tilintar no horizonte, tentou acusar os militares de genocídio. Vã tentativa de desviar os olhos dos verdadeiros culpados.

A história lhes cobrará!

(*) Félix Soibelman é advogado e presidente da Associação Sionista do Brasil
Escreve para Jornal Hora Extra de Goiânia (jornalhoraextra.com.br/author/felix-soibelman/)

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