PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a remodelação geral da Câmara dos Deputados, sobre a conduta que deve pautar as ações dos integrantes desta Casa de Leis e dá outras providências.
Dispõe sobre a remodelação geral da Câmara dos Deputados, sobre a conduta que deve pautar as ações dos integrantes desta Casa de Leis e dá outras providências.
Art. 1.º. Fica criada a nova Câmara dos Deputados, entidade dependente do Poder Executivo (se ele recompensar muito bem), sem nenhuma daquelas personalidades elencadas nos cânones do direito público, ou em qualquer outro, com patrimônio formado por meio da expoliação dos salários de todos os brasileiros e pagamentos de quaisquer natureza, desde que sejam os maiores em valor real, com patrimônio tomado desses mesmos brasileiros, com sede e foro na Capital do país, sem nenhuma vinculação ou subordinação, exceto aos seus próprios interesses e, oportunamente, àqueles que interessam ao governo de plantão.
Parágrafo Único. O presidente da nova Casa será eleito por seus pares, livremente, desde que atenda aos interesses mais vantajosos.
Art. 2.º. Compete à essa Câmara:
I– Planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa de seus próprios interesses corporativos e de seus membros.
II- Ignorar os cidadãos do país porque são uns otários e não podem pautar os trabalhos dessa Magna Casa, com seus interesses mesquinhos;
III- Impedir que qualquer estratégia ou ação atrapalhe o bom andamento dos trabalhos da Casa que visam, principalmente, a defesa e a proteção dos interesses dos seus membros;
IV- Promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Casa visando a manutenção da segurança e do sigilo de suas negociatas;
V- Proteger os membros da Casa contra qualquer tipo de acusação de ilicitude, por constituir bobagem sem respaldo nas normas da Casa, mesmo que os otários já referidos assim o considerem.
Parágrafo Único. O disposto neste item terá validade legal mesmo que, em momento de fraqueza, os integrantes da Casa tenham confessado sua participação ou sua omissão em situações julgadas delituosas pelos citados otários.
Art. 3.º. Constituem receita dos integrantes desta Magna Casa:
I- substancial parcela do salário de todos os otários que escolheram os membros que a integram, na proporção aproximada de 20/1, sujeita a alterações para maior;
II- todas as doações voluntárias ou produto de qualquer tipo de chantagem, política ou não;
III- todas as doações a título de troca de apoio a qualquer um que ofereça valores substancialmente consideráveis;
IV- valores dispensados pelo Poder Executivo em troca de votos, barganhas, ações e omissões e qualquer ato necessário, desde que o resultado seja produtivo, em dinheiro ou benefícios pessoais;
V- valores, sob qualquer forma, recebidos por troca de apoio entre os membros desta Casa, livrando-os da perseguição invejosa dos otários.
Parágrafo Único: A Casa aceitará qualquer moeda, desde que não sejam insignificantes, como as latino-americanas, mesmo porque, estas já estão destinadas à Petrobrás. As referidas moedas poderão ser em espécie, desde que em dólares ou euros, ou ainda, em forma de aprovação de emendas, ocupação de cargos públicos, troca de recepcionistas, imóveis, lanchas e aviões. Tudo que vier é lucro.
Art. 4.º. Revogam-se as disposições em contrário e quem não concordar, vá reclamar na ONU, antes que apareça alguma cadeira no Conselho de Segurança.
Capital, 6 de abril de 2006.
Para qualquer proposta de emenda, por favor, usar os comentários.
Escrito por Saramar
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